AgRg no HC 387622 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0025184-2
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição, tendo em vista que as circunstâncias do caso levaram à conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades criminosas.
REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS QUE JUSTIFICAM O MODO MAIS GRAVOSO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Fixada a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, diante da quantidade e variedade das drogas apreendidas, correto o estabelecimento do regime inicial mais gravoso, no caso o fechado, nos termos dos artigos, 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 387.622/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição, tendo em vista que as circunstâncias do caso levaram à conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades criminosas.
REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS QUE JUSTIFICAM O MODO MAIS GRAVOSO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Fixada a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, diante da quantidade e variedade das drogas apreendidas, correto o estabelecimento do regime inicial mais gravoso, no caso o fechado, nos termos dos artigos, 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 387.622/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - MINORANTELEGAL - INAPLICABILIDADE) STJ - HC 346518-MS, HC 321613-SP(TRÁFICO DE DROGA - PENA FIXADA ENTRE 4 E 8 ANOS - QUANTIDADE EVARIEDADE DAS DROGAS - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO) STJ - HC 385941-SP
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