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Jurisprudência


AgRg no HC 387955 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0027737-7

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. MODO INTERMEDIÁRIO. ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve observar às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, também o art. 42 da Lei de Drogas. 2. Hipótese em que, embora a Corte de origem tenha se valido de fundamento idôneo na fixação do regime inicial fechado (quantidade e natureza da droga), o modo semiaberto (imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada) se mostra suficiente para o cumprimento da pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, diante da aferição negativa das circunstâncias judiciais, e sobretudo quando trata-se de réu primário, nos termos dos arts. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do CP. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 387.955/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 6,3Kg de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja : STJ - HC 373386-RS
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