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Jurisprudência


AgRg no HC 388089 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0028917-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e plenamente adotada por esta Corte, em princípio, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado, em virtude de sua vivência delitiva, asseverando o magistrado de piso que o autuado ostenta vasta folha de antecedentes criminais, sendo reincidente em crime contra o patrimônio, indicando que possui personalidade distorcida e voltada à prática reiterada de delitos e, caso solto, poderá continuar a violar a ordem pública, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 3. Ainda que a pena privativa de liberdade abstrata máxima prevista para o crime de receptação simples seja de 4 (quatro) anos, o que a princípio não corrobora com o critério objetivo da prisão preventiva previsto no inc. I do art. 313 do CPP, destacou-se no decreto prisional a reincidência delitiva do paciente, o que satisfaz o critério objetivo do inc. II do mencionado dispositivo legal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 388.089/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 13/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00313 INC:00001 INC:00002
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
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