AgRg no HC 388508 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0031871-0
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO PACIENTE PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para concluir que não há razoabilidade na condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico, porquanto "o aresto combatido não estaria baseado nas provas acostadas aos autos", seria necessário amplo reexame do contexto fático-probatório dos autos originários, o que se afigura inviável na estreita via do writ.
2. In casu, a Câmara julgadora na origem, acompanhando o voto do relator, entendeu que "a materialidade e autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes restaram incontestes diante das provas coligidas aos autos" e que "o conjunto fático-probatório encontra-se perfeitamente hábil para sustentar um decreto condenatório, restando, inclusive, comprovado, o envolvimento dos acusados com a organização criminosa Comando Vermelho, responsável pelo comércio ilícito de drogas naquela localidade", conclusões que, para serem afastadas, exigiriam incursão aprofundada nos fatos e provas em que se basearam as instâncias ordinárias para condenar o paciente pelo crime de associação para o tráfico de drogas, o que, como cediço, escapa ao superficial âmbito de cognição do habeas corpus.
3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 388.508/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO PACIENTE PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para concluir que não há razoabilidade na condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico, porquanto "o aresto combatido não estaria baseado nas provas acostadas aos autos", seria necessário amplo reexame do contexto fático-probatório dos autos originários, o que se afigura inviável na estreita via do writ.
2. In casu, a Câmara julgadora na origem, acompanhando o voto do relator, entendeu que "a materialidade e autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes restaram incontestes diante das provas coligidas aos autos" e que "o conjunto fático-probatório encontra-se perfeitamente hábil para sustentar um decreto condenatório, restando, inclusive, comprovado, o envolvimento dos acusados com a organização criminosa Comando Vermelho, responsável pelo comércio ilícito de drogas naquela localidade", conclusões que, para serem afastadas, exigiriam incursão aprofundada nos fatos e provas em que se basearam as instâncias ordinárias para condenar o paciente pelo crime de associação para o tráfico de drogas, o que, como cediço, escapa ao superficial âmbito de cognição do habeas corpus.
3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 388.508/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - INCURSÃO APROFUNDADA NOSFATOS E PROVAS) STJ - HC 377414-SC, HC 297075-MS
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