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Jurisprudência


AgRg no HC 388934 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0035253-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça diretriz jurisprudencial no sentido de que, a teor do art. 118, I, da LEP, o reeducando que comete fato definido como crime doloso no curso da execução da pena pode ser regredido de regime prisional, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito. 2. In casu, embora não tenha sido apurada falta grave mediante processo administrativo, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante em 21/11/2015 após ameaçar Ana Flávia, além de cometer outros crimes em 23.8.2015; 19/9/2015; 15/10/2015; 23.10;2015 e 22/11/2015, sujeitando-se, portanto, à regressão de regime prisional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 388.934/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 22/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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