AgRg no HC 388968 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0035473-0
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÊS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS.
USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. ENCERRAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência (HC n.
126292, julgado no dia 17 de fevereiro de 2016). 2. No particular, encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência. 3. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 388.968/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÊS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS.
USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. ENCERRAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência (HC n.
126292, julgado no dia 17 de fevereiro de 2016). 2. No particular, encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência. 3. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 388.968/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] o guardião da Constituição Federal esclarece
(determinando) que a segregação do cidadão, após o exaurimento da
jurisdição das instâncias ordinárias, independe do preenchimento dos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal porque representa
a (então autorizada) execução provisória da pena, não havendo mais
que se falar em prisão preventiva".
"[...] tendo a pena-base sido fixada acima do mínimo legal, em
razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis,
[...], há elementos concretos que autorizam o regime mais gravoso,
para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do
art. 33, § 3º, do Código Penal".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00283 ART:00312LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003
Veja
:
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DAPRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO) STF - HC 126292-SP, ARE 964246-SP (REPERCUSSÃO GERAL), ADC 43, ADC 44 STJ - HC 354441-PE, QO na APn 675-GO(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISDESFAVORÁVEIS) STJ - HC 352931-SP
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