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Jurisprudência


AgRg no HC 389191 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0036599-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO CRIMINAL CUJO CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA OCORREU HÁ MAIS DE CINCO ANOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A condenação criminal, cujo cumprimento ou extinção da pena ocorreu há mais de cinco anos, a despeito de não implicar em reincidência, nos termos do que dispõe o art. 64, inciso I, do Código Penal, é hábil a caracterizar maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base. 2. A valoração negativa de circunstância judicial autoriza a imposição de modo mais gravoso de resgate da reprimenda, assim como o indeferimento da substituição da pena corporal pela restritiva de direitos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 389.191/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 14/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00064 INC:00001
Veja : (CONDENAÇÃO ANTERIOR - TRÂNSITO EM JULGADO - MAIS DE 5 ANOS - MAUSANTECEDENTES) STJ - AgRg no AREsp 185941-SP, AgRg no AREsp 508791-MT(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA - REGIME PRISIONAL MAISGRAVOSO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADES) STJ - HC 335245-SP, HC 367390-SC
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