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Jurisprudência


AgRg no HC 389300 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0037752-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM CONCURSO COM DIREÇÃO PERIGOSA E DESOBEDIÊNCIA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DO WRIT. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 34, XX, e 210, ambos do RISTJ permitem ao relator indeferir liminarmente o mandamus quando, como in casu, o pedido for manifestamente incabível ou quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema. 2. E, a fim de prestigiar "o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ" (HC n. 320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe11/10/2016), o STJ, na esteira do entendimento adotado pela excelsa Corte, não tem admitido que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, sobretudo quando constatado ser ainda viável o manejo da via adequada para a obtenção do intento ou, ao menos, uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não bastasse isso, não há constrangimento ilegal em acórdão que, rechaçando tese defensiva, adota o entendimento pacificado do STJ no sentido de que "Na decisão de pronúncia é necessário que se demonstre o convencimento sobre a existência do crime e indícios suficientes de autoria. O fato de se avaliar provas, especialmente as testemunhais, por si só, não significa incursionar indevidamente no mérito da causa, ou proferir juízo subjetivo sobre os fatos" (HC n. 74.946/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 31/10/2012). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 389.300/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 28/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320306-SP(PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - INEXISTÊNCIA) STJ - HC 74946-PI
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