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Jurisprudência


AgRg no HC 389528 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0039289-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL, DESDE O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO IMPUTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. 2. No caso, não está presente a existência de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, pois o argumento do impetrante para justificar a nulidade da citação editalícia esbarra no entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário diligenciar nos órgãos públicos com o fim de obter o real endereço do imputado. 3. Alcançar conclusão no sentido de que não foram esgotados os meios de localização do imputado demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do writ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 389.528/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : DJe 07/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (PODER JUDICIÁRIO - DILIGÊNCIA PARA OBTER REAL ENDEREÇO DO IMPUTADO- DESCABIMENTO) STJ - RHC 52924-BA(REEXAME DE PROVAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - RHC 31421-SP
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