AgRg no HC 389652 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0040228-9
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ATIPICIDADE DA CONTRAVENÇÃO PENAL. ABSORÇÃO DESTA PELO DELITO DO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
3. No caso dos autos, para se concluir que a perturbação do sossego teria sido mera decorrência lógica do crime do artigo 147 do Estatuto Repressivo, ou que a conduta imputada ao acusado não teria violado os interesses da coletividade, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita. Precedentes.
4. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
5. O mandamus veio desacompanhado de cópia da denúncia ofertada no processo em tela, documento indispensável para que se pudesse analisar as ilegalidades suscitadas pelos impetrantes. Precedentes.
6. Recurso desprovido.
(AgRg no HC 389.652/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ATIPICIDADE DA CONTRAVENÇÃO PENAL. ABSORÇÃO DESTA PELO DELITO DO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
3. No caso dos autos, para se concluir que a perturbação do sossego teria sido mera decorrência lógica do crime do artigo 147 do Estatuto Repressivo, ou que a conduta imputada ao acusado não teria violado os interesses da coletividade, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita. Precedentes.
4. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
5. O mandamus veio desacompanhado de cópia da denúncia ofertada no processo em tela, documento indispensável para que se pudesse analisar as ilegalidades suscitadas pelos impetrantes. Precedentes.
6. Recurso desprovido.
(AgRg no HC 389.652/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00147
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 339553-SP, HC 379842-RS(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 372531-SP, HC 338091-MT(HC - RHC - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no RHC 64041-RS, RHC 57125-SP
Sucessivos
:
AgRg no HC 384987 PR 2017/0003153-0 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:04/05/2017
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