AgRg no HC 389727 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0040626-8
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 STF. SUPERAÇÃO.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NO ATO COATOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Somente condições raras, teratológicas autorizam a superação da Súmula 691 do STF, pois o deferimento de medida de urgência em habeas corpus é excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris e o periculum in mora. Não sendo esse o caso, ou seja, não atendidos esses requisitos, não há direito líquido e certo à concessão de tal providência - revestida, muitas vezes, de verdadeira antecipação da tutela - sobretudo em ação de rito estreito e célere como a do remédio constitucional. 2. Não havendo demonstração de que, ab initio, haja delonga desarrazoada para o encerramento da instrução criminal tampouco que o indeferimento de diligência esteja desprovido de fundamentação idônea, não há teratologia ou ilegalidade no ato impugnado, sendo precoce a pretendida interferência do Superior Tribunal de Justiça para afastar a decisão objurgada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 389.727/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 STF. SUPERAÇÃO.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NO ATO COATOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Somente condições raras, teratológicas autorizam a superação da Súmula 691 do STF, pois o deferimento de medida de urgência em habeas corpus é excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris e o periculum in mora. Não sendo esse o caso, ou seja, não atendidos esses requisitos, não há direito líquido e certo à concessão de tal providência - revestida, muitas vezes, de verdadeira antecipação da tutela - sobretudo em ação de rito estreito e célere como a do remédio constitucional. 2. Não havendo demonstração de que, ab initio, haja delonga desarrazoada para o encerramento da instrução criminal tampouco que o indeferimento de diligência esteja desprovido de fundamentação idônea, não há teratologia ou ilegalidade no ato impugnado, sendo precoce a pretendida interferência do Superior Tribunal de Justiça para afastar a decisão objurgada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 389.727/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
(INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA) STF - AI-AGR 623228, AI-AGR 660254, RE-AGR 531906
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