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Jurisprudência


AgRg no HC 390129 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0042347-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. NÃO DEMONSTRADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A defesa deixou de comprovar, nesta impetração, que não houve o esgotamento das instâncias ordinárias - com a oposição de embargos declaratórios contra o acórdão proferido no julgamento da apelação, por exemplo -, circunstância que impediria a execução imediata da pena aplicada ao réu e justificaria a concessão da ordem pleiteada. 2. O impetrante não evidenciou o trânsito em julgado da condenação, a autorizar a revisão da dosimetria da pena e do regime inicial fixado para seu cumprimento em habeas corpus substitutivo de recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 390.129/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 06/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
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