AgRg no HC 390162 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0042575-7
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO. APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostra-se adequada a decisão que não conhece, de forma monocrática, de habeas corpus inadmissível, nos termos do art. 34, XVIII, "a", e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126.292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora.
3. Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte, a execução provisória da pena não constitui ofensa à coisa julgada, ainda que a sentença tenha garantido a liberdade até o trânsito em julgado, "pois execução provisória da pena não se confunde com o instituto da prisão cautelar" (Rcl 30.193/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 16/06/2016).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 390.162/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO. APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostra-se adequada a decisão que não conhece, de forma monocrática, de habeas corpus inadmissível, nos termos do art. 34, XVIII, "a", e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126.292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora.
3. Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte, a execução provisória da pena não constitui ofensa à coisa julgada, ainda que a sentença tenha garantido a liberdade até o trânsito em julgado, "pois execução provisória da pena não se confunde com o instituto da prisão cautelar" (Rcl 30.193/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 16/06/2016).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 390.162/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018 LET:A INC:00020LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057
Veja
:
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO - PRINCÍPIO DAPRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) STF - HC 126292-SP, ADC 43, ADC 44 STJ - EDcl no REsp 1484415-DF, QO na APn 675-GO(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DEINOCÊNCIA) STJ - Rcl 30193-SP, HC 377033-DF
Sucessivos
:
AgRg no HC 390796 MG 2017/0046816-7 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017AgInt no HC 393490 SP 2017/0066191-0 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017
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