AgRg no HC 390653 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0045819-5
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO.
IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF.
MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e plenamente adotado por esta Corte [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar, em princípio, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A pretendida revisão do regime prisional é questão passível de indeferimento do pedido de liminar, em habeas corpus, sobretudo quando possível a interposição de recurso próprio, de apelação.
3. Inexistindo ilegalidade flagrante apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, deve ser indeferido, de plano, o writ, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória, devendo a decisão agravada ser mantida por seu fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 390.653/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO.
IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF.
MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e plenamente adotado por esta Corte [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar, em princípio, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A pretendida revisão do regime prisional é questão passível de indeferimento do pedido de liminar, em habeas corpus, sobretudo quando possível a interposição de recurso próprio, de apelação.
3. Inexistindo ilegalidade flagrante apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, deve ser indeferido, de plano, o writ, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória, devendo a decisão agravada ser mantida por seu fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 390.653/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
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