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Jurisprudência


AgRg no HC 390676 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0046047-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DO WRIT. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fim de prestigiar "o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ" (HC n. 320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe11/10/2016), o STJ, na esteira do entendimento adotado pela excelsa Corte, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, sobretudo quando constatado ser ainda viável, ao tempo da impetração, a interposição do recurso adequado para a apreciação e quiçá obtenção do intento. 2. O habeas corpus - assim como o mandado de segurança - é ação prevista na Constituição Federal para prevenir ou remediar a mácula a direito líquido e certo, e, conquanto possa ser ajuizada por qualquer pessoa do povo, sem a exigência de maiores formalidades e nem observância a prazo, podendo, até mesmo, ser proposta em face de decisão - lato sensu - já transitada em julgado, o seu conhecimento, a sua admissibilidade, exige a apresentação ao Juízo competente para o seu julgamento ofensa ou previsão de ofensa a direito líquido e certo de liberdade, o que, nas palavras de Ponte de Miranda, é "aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é de si mesmo concludente e inconcusso" (História e prática do habeas corpus, p. 325). 3. Padece de interesse de agir o habeas corpus cujo objeto poderia ser obtido pela mera interposição do agravo em execução perante o Tribunal a quo e, mais ainda, quando o direito à obtenção do livramento condicional requer o exame do atendimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal. 4.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 390.676/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083
Veja : (HABEAS CORPUS - LIVRAMENTO CONDICIONAL - AFERIÇÃO DO REQUISITOSUBJETIVO) STJ - RHC 34576-SP, HC 286013-SP, HC 299608-SP
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