AgRg no HC 391116 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0048995-5
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DA DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E NULIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MATÉRIAS DECIDIDAS NO JULGAMENTO DO ARESP. 781.997/PE.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CABIMENTO. JUÍZO INCOMPETENTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. As questões relativas à nulidade das decisões judiciais que teriam deferido as interceptações telefônicas sem a devida fundamentação, bem como dos depoimentos policiais, já foram apreciadas por este Sodalício, razão pela qual a pretensão aduzida na presente impetração configura inadmissível reiteração de pedido.
2. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre questão não enfrentada pelo Tribunal local (incompetência do juízo que autorizou as interceptações telefônicas), sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 391.116/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DA DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E NULIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MATÉRIAS DECIDIDAS NO JULGAMENTO DO ARESP. 781.997/PE.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CABIMENTO. JUÍZO INCOMPETENTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. As questões relativas à nulidade das decisões judiciais que teriam deferido as interceptações telefônicas sem a devida fundamentação, bem como dos depoimentos policiais, já foram apreciadas por este Sodalício, razão pela qual a pretensão aduzida na presente impetração configura inadmissível reiteração de pedido.
2. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre questão não enfrentada pelo Tribunal local (incompetência do juízo que autorizou as interceptações telefônicas), sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 391.116/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 55825-RJ(MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REITERAÇÃO DE PEDIDO) STJ - AgRg no HC 180376-RJ
Sucessivos
:
AgRg no HC 384522 PE 2017/0000190-7 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:25/05/2017
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