AgRg no HC 391202 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0049506-3
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CARCERÁRIA. AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PELO CUSTODIADO. PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO PELA CORTE ESTADUAL. NECESSIDADE JUSTIFICADA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 112 da LEP, o requisito subjetivo necessário à concessão de progressão prisional é aferido através de atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade.
2. No entanto, não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício quando, a despeito do reeducando apresentar atestado de bom comportamento carcerário, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado.
3. Caso em que a Corte Estadual justificou a necessidade de realização prévia de exame criminológico para avaliar eventual preenchimento do requisito subjetivo pelo ora agravante, com base não somente na gravidade dos crimes pelos quais foi condenado e na longa pena a cumprir, mas também no extenso histórico de faltas graves cometidas durante a execução da reprimenda, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser reparada quanto ao ponto.
4. Tendo sido proferida em consonância com o entendimento firmado neste Sodalício sobre o tema impugnado, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 391.202/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CARCERÁRIA. AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PELO CUSTODIADO. PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO PELA CORTE ESTADUAL. NECESSIDADE JUSTIFICADA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 112 da LEP, o requisito subjetivo necessário à concessão de progressão prisional é aferido através de atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade.
2. No entanto, não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício quando, a despeito do reeducando apresentar atestado de bom comportamento carcerário, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado.
3. Caso em que a Corte Estadual justificou a necessidade de realização prévia de exame criminológico para avaliar eventual preenchimento do requisito subjetivo pelo ora agravante, com base não somente na gravidade dos crimes pelos quais foi condenado e na longa pena a cumprir, mas também no extenso histórico de faltas graves cometidas durante a execução da reprimenda, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser reparada quanto ao ponto.
4. Tendo sido proferida em consonância com o entendimento firmado neste Sodalício sobre o tema impugnado, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 391.202/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010792 ANO:2003LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000439
Veja
:
(PROGRESSÃO - INDEFERIMENTO) STJ - AgRg no HC 303251-SP, HC 389372-SP
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