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Jurisprudência


AgRg no HC 391232 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0049762-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a existência de condenações anteriores com trânsito em julgado. 2. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Com efeito, "o legislador não previu percentuais mínimo e máximo de redução ou aumento da pena, em virtude da aplicação de circunstância legal (atenuantes e agravantes), cabendo ao juiz sentenciante sopesar o quantum a ser reduzido ou aumentado, segundo percuciente análise do caso concreto" (HC 220.526/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). Na espécie, o quantum de aumento no importe de 1 ano em razão da circunstância agravante da reincidência, revela-se proporcional e razoável, razão pela qual não há que se falar em sua alteração. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 391.232/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 28/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS) STJ - AgRg no HC 188873-AC(REDUÇÃO OU AUMENTO DA PENA - SOPESAMENTO PELO JUIZ) STJ - HC 220526-CE, HC 251699-SP, HC 277109-SP(HABEAS CORPUS - PENA - QUANTUM APLICADO) STJ - HC 260976-SP, HC 361006-RJ STF - RHC 101576
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