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Jurisprudência


AgRg no HC 391443 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0050996-5

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. PRODUTOS 76% ABAIXO DO VALOR DE MERCADO. 2. CRIMINALIZAÇÃO DA LIVRE NEGOCIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. MELHOR ESCLARECIMENTO DOS FATOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. No caso dos autos, o paciente foi denunciado por descaminho, em virtude de os valores lançados serem cinco vezes menores que os declarados por outros importadores, pelas mesmas mercadorias, originários do mesmo país e no mesmo período, e 76% abaixo dos preços informados no site do próprio fornecedor estrangeiro. Além disso, baseou-se em dados constantes do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e também do Laudo de Perícia Criminal para concluir pela existência de indícios da falsidade da declaração. 2. Dessarte, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal, acerca da materialidade da conduta imputada, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, o que não é possível na via eleita. Ademais, embora os valores inseridos na Declaração de Importação coincidam com os apresentados pelo fornecedor estrangeiro, há nos autos elementos outros que autorizam concluir pela existência de indícios da falsidade da declaração. Portanto, não há se falar em criminalização de livre negociação comercial entre as partes, motivo pelo qual se tem presente a justa causa para a ação penal, que deve prosseguir para que, durante a instrução processual, sejam melhor esclarecidos os fatos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 391.443/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO OU INQUÉRITO PENAL -MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - RHC 77554-SP
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