AgRg no HC 391641 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0052322-7
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DISTRIBUÍDA NA ORIGEM. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE ATO DECISÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há decisão do TRF da 3ª Região sobre eventual incompetência alegada pelo impetrante, mas mero despacho para que se aguarde o julgamento. Portanto, não houve exame da matéria pelo Tribunal de origem, uma vez que o despacho é ato meramente ordinatório sem conteúdo decisório. Registro, por relevante, que nem sequer se admite a utilização do mandamus contra decisão proferida monocraticamente na origem, sem que se tenha utilizado do recurso apropriado para levar a matéria ao conhecimento do colegiado, quanto mais na hipótese em que nem ao menos há decisão, mas mero despacho.
Dessarte, não foi exaurida a instância ordinária, não se podendo falar em pronunciamento do Tribunal de origem. Nesse contexto, não é possível o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 391.641/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DISTRIBUÍDA NA ORIGEM. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE ATO DECISÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há decisão do TRF da 3ª Região sobre eventual incompetência alegada pelo impetrante, mas mero despacho para que se aguarde o julgamento. Portanto, não houve exame da matéria pelo Tribunal de origem, uma vez que o despacho é ato meramente ordinatório sem conteúdo decisório. Registro, por relevante, que nem sequer se admite a utilização do mandamus contra decisão proferida monocraticamente na origem, sem que se tenha utilizado do recurso apropriado para levar a matéria ao conhecimento do colegiado, quanto mais na hipótese em que nem ao menos há decisão, mas mero despacho.
Dessarte, não foi exaurida a instância ordinária, não se podendo falar em pronunciamento do Tribunal de origem. Nesse contexto, não é possível o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 391.641/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
STJ - HC 349326-SP
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