AgRg no HC 392161 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0056635-7
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES E DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEFENSOR REGULARMENTE CIENTIFICADO DO ÉDITO REPRESSIVO. SUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 392, INCISO II, E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício firmaram a compreensão de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 3. Na hipótese em tela, o acusado respondeu ao processo em liberdade, sendo que, diante da constatação, pelo oficial de justiça, de que estava tentando se ocultar, o que já havia sido certificado em outros processos o envolvendo, a magistrada singular determinou a sua intimação por hora certa, que foi devidamente efetivada.
4. O só fato de a togada sentenciante haver ordenado, inicialmente, a notificação pessoal do paciente acerca do édito repressivo, e, posteriormente, autorizado a sua cientificação por hora certa, afastando a nulidade de tal espécie de intimação porque a providência seria desnecessária, sendo suficiente a do advogado do réu solto pela imprensa oficial, não pode ser considerado comportamento contraditório ou mesmo atentatório contra a segurança jurídica, uma vez que, na espécie, o próprio réu, ciente das ações penais a que responde, tem se ocultado para não ser intimado em seu domicílio, conduta que viola o princípio da boa-fé processual.
5. Tendo o advogado constituído pelo paciente sido devidamente intimado da sentença condenatória pela imprensa oficial, eventual ilegalidade na sua cientificação por hora certa afigura-se irrelevante, tratando-se de formalidade sequer era necessária, à luz do comando contido no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, o que afasta a eiva suscitada na impetração.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 392.161/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES E DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEFENSOR REGULARMENTE CIENTIFICADO DO ÉDITO REPRESSIVO. SUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 392, INCISO II, E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício firmaram a compreensão de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 3. Na hipótese em tela, o acusado respondeu ao processo em liberdade, sendo que, diante da constatação, pelo oficial de justiça, de que estava tentando se ocultar, o que já havia sido certificado em outros processos o envolvendo, a magistrada singular determinou a sua intimação por hora certa, que foi devidamente efetivada.
4. O só fato de a togada sentenciante haver ordenado, inicialmente, a notificação pessoal do paciente acerca do édito repressivo, e, posteriormente, autorizado a sua cientificação por hora certa, afastando a nulidade de tal espécie de intimação porque a providência seria desnecessária, sendo suficiente a do advogado do réu solto pela imprensa oficial, não pode ser considerado comportamento contraditório ou mesmo atentatório contra a segurança jurídica, uma vez que, na espécie, o próprio réu, ciente das ações penais a que responde, tem se ocultado para não ser intimado em seu domicílio, conduta que viola o princípio da boa-fé processual.
5. Tendo o advogado constituído pelo paciente sido devidamente intimado da sentença condenatória pela imprensa oficial, eventual ilegalidade na sua cientificação por hora certa afigura-se irrelevante, tratando-se de formalidade sequer era necessária, à luz do comando contido no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, o que afasta a eiva suscitada na impetração.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 392.161/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00392 INC:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 358472-PR(INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO - DESNECESSIDADE) STJ - RHC 57504-SP, RHC 66254-PR, REsp 1383921-RN(INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 381297-TO
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