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Jurisprudência


AgRg no HC 392268 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0057118-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691 DO STF. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, TENDO SIDO A VÍTIMA AMARRADA, VENDADA E ABANDONADA EM LOCAL ERMO. FUNDAMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem. 2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC 318.415/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/15, DJe 12/8/15). 3. No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva encontra-se baseada não apenas na gravidade abstrata do tipo penal, mas também nas circunstâncias específicas do delito praticado no caso concreto e em suas consequências, tratando-se de roubo com emprego de arma e concurso de pessoas, tendo sido a vítima amarrada, vendada e abandonada em local ermo, tudo a evidenciar periculum libertatis. Quanto ao fumus comissi delicti, outrossim, as instâncias ordinárias consideraram suficientes os indícios de autoria. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 392.268/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 07/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja : (HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM - SÚMULA691/STF) STJ - AgRg no HC 306319-CE, AgRg no HC 288056-SP(SÚMULA 691/STF - SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 318415-SP
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