AgRg no HC 392342 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0057604-0
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4 º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
A condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes demonstra a dedicação a atividades ilícitas e a participação em associação criminosa, autorizando a conclusão pelo não preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da benesse.
REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA TOTAL SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Estabelecida a pena em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, fica prejudicada a análise da pretensa mitigação do regime inicial e da substituição da pena privativa, em razão da ausência de preenchimento de requisito objetivo, nos termos dos arts. 33 e 44, ambos do CP.
2. Agravo improvido.
(AgRg no HC 392.342/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4 º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
A condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes demonstra a dedicação a atividades ilícitas e a participação em associação criminosa, autorizando a conclusão pelo não preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da benesse.
REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA TOTAL SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Estabelecida a pena em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, fica prejudicada a análise da pretensa mitigação do regime inicial e da substituição da pena privativa, em razão da ausência de preenchimento de requisito objetivo, nos termos dos arts. 33 e 44, ambos do CP.
2. Agravo improvido.
(AgRg no HC 392.342/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00035LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00044
Veja
:
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - AFASTAMENTO) STJ - HC 376997-RJ, HC 371353-PI(REGIME INICIAL - PENA TOTAL SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO) STJ - HC 389109-MS, HC 338864-SP
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