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Jurisprudência


AgRg no HC 392806 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0061147-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALICUTE. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES DESTA CORTE. HABEAS CORPUS IMPUGNANDO A LIMINAR EM INCIDENTAL MANDADO DE SEGURANÇA. SOBREVINDA DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. SUPERAÇÃO DO OBJETO DESTA AÇÃO CONSTITUCIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Conforme pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não cabe agravo regimental contra decisão de deferimento ou indeferimento de liminar em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes. 2. Sobrevindo o julgamento do mérito do recurso em sentido estrito ministerial pelo Tribunal de origem, evidencia-se a prejudicialidade deste habeas corpus, que arrostou a liminar em incidental mandado de segurança. 3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus julgado prejudicado. (AgRg no HC 392.806/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, e no mais, julgou prejudicada a ordem de habeas corpus, no nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Processo referente à Operação Calicute.
Informações adicionais : "De se notar que o agravo regimental em 'habeas corpus' independe de pauta (artigo 91, inciso I, e artigo 258, ambos do RISTJ) e não faculta a sustentação oral (artigo 159, inciso IV, do RISTJ). E não se olvide que o representante do 'Parquet' toma, regularmente, assento à direita do Presidente da Turma (artigo 149 do RISTJ), sendo previamente intimado o Procurador Geral da República, que delega o comparecimento aos Subprocuradores-Gerais (artigo 49, XV, alínea 'a', e artigo 66, ambos da Lei Complementar n.º 75/93). Diante desses aspectos e ausente determinação legal para tanto, despicienda a prévia intimação do Ministério Público Federal para a sessão de julgamento do agravo". "[...] 'Vedada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça a sustentação oral no julgamento de agravo regimental, a ausência de intimação para essa finalidade não acarreta nulidade' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00091 INC:00001 ART:00149 ART:00159 INC:00004 ART:00258LEG:FED LCP:000075 ANO:1993***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ART:00049 INC:00015 LET:A ART:00066
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO) STF - RHC 116948-SP(HABEAS CORPUS - DECISÃO LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL - NÃOCABIMENTO) STJ - AgRg no HC 290580-SP, AgRg no HC 292422-SP(HABEAS CORPUS - LIMINAR - AGRAVO - JULGAMENTO DO MÉRITO DAIMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA - PERDA DE OBJETO) STJ - AgRg no HC 385005-TO
Sucessivos : AgInt no RHC 83600 RS 2017/0093769-9 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:25/05/2017AgRg no HC 396216 SP 2017/0085404-8 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:24/05/2017
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