AgRg no HC 393846 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0069067-2
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE VISITA NO PARLATÓRIO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXVIII, DA CF.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado quando não constatado que o paciente sofre ou se encontra na iminência de ter contra si violência ou coação em sua liberdade de locomoção, ex vi do art.5º, LXVIII, da Constituição Federal.
2. Na espécie, não obstante o entendimento do STF, manifestado por ocasião do julgamento do HC n. 107.701, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, em julgamento proferido em 13.9.2011, no sentido de ser o direito de visitas um desdobramento do direito de liberdade, a supramencionada Corte, em recente acórdão abordando o mesmo tema, decidiu que: O habeas corpus não constitui meio idôneo para se discutir a legalidade da proibição de visita a paciente preso, por inexistência de efetiva restrição ao seu status libertatis (acórdão exarado em 24.5.2016 no HC 133305, Rel. Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma). Na mesma linha, precedente desta Superior Corte de Justiça.
3. Ainda que assim não fosse, especificamente sobre a mera restrição de que a visita seja realizada nas dependências do parlatório, o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções. Precedentes do STF e deste Tribunal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 393.846/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE VISITA NO PARLATÓRIO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXVIII, DA CF.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado quando não constatado que o paciente sofre ou se encontra na iminência de ter contra si violência ou coação em sua liberdade de locomoção, ex vi do art.5º, LXVIII, da Constituição Federal.
2. Na espécie, não obstante o entendimento do STF, manifestado por ocasião do julgamento do HC n. 107.701, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, em julgamento proferido em 13.9.2011, no sentido de ser o direito de visitas um desdobramento do direito de liberdade, a supramencionada Corte, em recente acórdão abordando o mesmo tema, decidiu que: O habeas corpus não constitui meio idôneo para se discutir a legalidade da proibição de visita a paciente preso, por inexistência de efetiva restrição ao seu status libertatis (acórdão exarado em 24.5.2016 no HC 133305, Rel. Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma). Na mesma linha, precedente desta Superior Corte de Justiça.
3. Ainda que assim não fosse, especificamente sobre a mera restrição de que a visita seja realizada nas dependências do parlatório, o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções. Precedentes do STF e deste Tribunal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 393.846/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - VISITAS EM UNIDADE PRISIONAL - VIA INADEQUADA) STJ - AgRg no HC 206543-RS, AgRg no HC 297625-TO STF - HC 133305, HC-MC 115542(DIREITO DE VISITA - REALIZAÇÃO NAS DEPENDÊNCIAS DO PARLATÓRIO -POSSIBILIDADE) STF - HC 133305 STJ - AgRg no RHC 82308-RO
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