AgRg no HC 394848 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0076251-1
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPETRADO NÃO ATACADOS. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL, DE IGUAL MODO, DISSOCIADAS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT.
INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. As razões apresentadas no presente agravo regimental encontram-se dissociadas do ato judicial atacado (decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de silogismo entre as razões fático-jurídicas e a fundamentação do acórdão recorrido). Ausente requisito formal de admissibilidade, o não conhecimento das insurgências é medida que se impõe. Incidência da Súm. n. 284/STF.
2. Inexiste a possibilidade desta Corte Superior enfrentar, de ofício, o mérito causae - conversão do regime semiaberto em prisão domiciliar, porque, consoante ponderou o Tribunal de origem no acórdão impetrado, esta questão nem sequer foi submetida à apreciação do Juízo das Execuções.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 394.848/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPETRADO NÃO ATACADOS. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL, DE IGUAL MODO, DISSOCIADAS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT.
INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. As razões apresentadas no presente agravo regimental encontram-se dissociadas do ato judicial atacado (decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de silogismo entre as razões fático-jurídicas e a fundamentação do acórdão recorrido). Ausente requisito formal de admissibilidade, o não conhecimento das insurgências é medida que se impõe. Incidência da Súm. n. 284/STF.
2. Inexiste a possibilidade desta Corte Superior enfrentar, de ofício, o mérito causae - conversão do regime semiaberto em prisão domiciliar, porque, consoante ponderou o Tribunal de origem no acórdão impetrado, esta questão nem sequer foi submetida à apreciação do Juízo das Execuções.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 394.848/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja
:
(FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO - RAZÕES RECURSAIS - DISSOCIAÇÃO) STJ - AgInt no REsp 1588692-RJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 668127-RS, AgRg no AREsp 909632-SP(MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL LOCAL - ANÁLISE PELO STJ -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 379825-SP, HC 378483-SP
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