AgRg no HC 395461 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0080770-5
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ROUBO. REGIME INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.
2. In casu, a decisão ora atacada indeferiu o pedido liminar, por entender inexistir flagrante ilegalidade decorrente da fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao agravante, uma vez que o tema, ao que tudo indica, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, acarretando a análise sobre a matéria indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 395.461/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ROUBO. REGIME INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.
2. In casu, a decisão ora atacada indeferiu o pedido liminar, por entender inexistir flagrante ilegalidade decorrente da fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao agravante, uma vez que o tema, ao que tudo indica, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, acarretando a análise sobre a matéria indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 395.461/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja
:
STJ - AgRg no HC 331828-PR, AgRg no RHC 60283-RJ
Mostrar discussão