main-banner

Jurisprudência


AgRg no HC 395746 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0082051-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO REFORMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA COM AGRAVAMENTO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA ACERCA DO MANDADO DE PRISÃO. INVIABILIDADE DE EXAME DO PLEITO LIMINAR. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que indeferiu o pleito liminar, pois, conforme já dito, condicionado o alcance da determinação da prisão ao trânsito em julgado (acórdão datado de 24/2/2015), não fora trazido aos autos a documentação comprobatória sobre o trânsito e, via de consequência, sobre eventual expedição de mandado de prisão em desfavor do ora agravante, excluindo, assim, o quantum de evidência da plausividade jurídica do pedido, necessário ao acolhimento. 2. Ademais, diz a jurisprudência que é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou indefere liminar em habeas corpus. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 395.746/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 08/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS -AGRAVO REGIMENTAL - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no HC 327069-PI, AgRg no HC 355913-SP, AgRg no RHC 60283-RJ, AgRg no RHC 60451-RJ
Mostrar discussão