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Jurisprudência


AgRg no HC 395897 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0083261-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SÚMULA 691/STF NÃO SUPERADA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.Conforme a jurisprudência desta Corte, a medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, e, caso o ato infracional seja cometido mediante violência à pessoa, imperiosa a aplicação ao menor da medida socioeducativa de internação, nos termos do citado dispositivo legal. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 395.897/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : "A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e plenamente adotada por esta Corte (Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar), em princípio, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, têm-se entendido que tão somente em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado". "[...] não há que se falar em necessidade de trânsito em julgado da sentença para cumprimento da medida socioeducativa [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja : (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DEINTERNAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no RHC 66321-RS
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