AgRg no HC 396270 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0085750-0
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO PUBLICANO". APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARTICULADA PARA A PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A análise das nulidades apontadas pela defesa exigem aprofundamento incompatível com a cognição sumaríssima, típica de uma decisão que supera o óbice da Súmula n. 691 do STF. O indispensável o exame acurado dos autos e, por vezes, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, evidencia a impossibilidade de inauguração antecipada da competência deste STJ a casos em que a teratologia não seja evidente.
2. Como se sabe, o Supremo Tribunal tem admitido, em casos excepcionais e em circunstâncias fora do ordinário, o temperamento na aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal. Essa excepcionalidade fica demonstrada nos casos em que se patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada" (HC n. 120274/ES, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 2ª T., DJe 20/6/2014).
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento de processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses que não identifico caracterizadas nos autos.
4. O fato de a Lei n. 12.850/2013 não oferecer critérios de rescisão do acordo de colaboração premiada, bem como o quase ineditismo das questões trazidas pela defesa, a ponto de não haver precedentes sobre os temas ventilados, força a conclusão de que, no caso vertente, não há como constatar-se constrangimento ilegal que, pela sua envergadura, possa ser classificado como teratológico.
5. A concessão da tutela de urgência, em juízo de cognição sumária, exige a demonstração concomitante, e em nível significativo, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao contrário, não se evidencia livre de incertezas, ante o quadro delineado nos autos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 396.270/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO PUBLICANO". APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARTICULADA PARA A PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A análise das nulidades apontadas pela defesa exigem aprofundamento incompatível com a cognição sumaríssima, típica de uma decisão que supera o óbice da Súmula n. 691 do STF. O indispensável o exame acurado dos autos e, por vezes, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, evidencia a impossibilidade de inauguração antecipada da competência deste STJ a casos em que a teratologia não seja evidente.
2. Como se sabe, o Supremo Tribunal tem admitido, em casos excepcionais e em circunstâncias fora do ordinário, o temperamento na aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal. Essa excepcionalidade fica demonstrada nos casos em que se patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada" (HC n. 120274/ES, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 2ª T., DJe 20/6/2014).
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento de processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses que não identifico caracterizadas nos autos.
4. O fato de a Lei n. 12.850/2013 não oferecer critérios de rescisão do acordo de colaboração premiada, bem como o quase ineditismo das questões trazidas pela defesa, a ponto de não haver precedentes sobre os temas ventilados, força a conclusão de que, no caso vertente, não há como constatar-se constrangimento ilegal que, pela sua envergadura, possa ser classificado como teratológico.
5. A concessão da tutela de urgência, em juízo de cognição sumária, exige a demonstração concomitante, e em nível significativo, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao contrário, não se evidencia livre de incertezas, ante o quadro delineado nos autos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 396.270/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
Veja
:
(SÚMULA 691 DO STF - SUPERAÇÃO) STF - HC 120274-ES, HC 120663-SP
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