AgRg no HC 396792 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0088833-3
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. NULIDADE DA PERSECUÇÃO CRIMINAL ANTE A DESCOBERTA DE PROVA QUE TERIA SIDO OCULTADA À DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR SUJEITO À JURISDIÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Nos termos do artigo 105, incisos I e II, da Constituição Federal, compete a este Sodalício julgar originariamente os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito a sua jurisdição, e, em recurso ordinário, os mandamus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
2. No caso dos autos, embora se alegue que a impetração não se insurge contra o acórdão proferido no recurso de apelação, mas sim contra a descoberta superveniente, na fase de julgamento do recurso especial, de provas que teriam sido ocultadas à defesa, o certo é que a matéria não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
3. Por se tratar de ilicitude que teria sido descoberta fortuitamente pela defesa quando a ação penal já se encontrava na fase do recurso especial, exige-se que o tema seja previamente suscitado e apreciado na origem, permitindo-se, assim, que a competência desta Corte Superior de Justiça seja inaugurada.
4. Recurso desprovido.
(AgRg no HC 396.792/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. NULIDADE DA PERSECUÇÃO CRIMINAL ANTE A DESCOBERTA DE PROVA QUE TERIA SIDO OCULTADA À DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR SUJEITO À JURISDIÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Nos termos do artigo 105, incisos I e II, da Constituição Federal, compete a este Sodalício julgar originariamente os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito a sua jurisdição, e, em recurso ordinário, os mandamus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
2. No caso dos autos, embora se alegue que a impetração não se insurge contra o acórdão proferido no recurso de apelação, mas sim contra a descoberta superveniente, na fase de julgamento do recurso especial, de provas que teriam sido ocultadas à defesa, o certo é que a matéria não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
3. Por se tratar de ilicitude que teria sido descoberta fortuitamente pela defesa quando a ação penal já se encontrava na fase do recurso especial, exige-se que o tema seja previamente suscitado e apreciado na origem, permitindo-se, assim, que a competência desta Corte Superior de Justiça seja inaugurada.
4. Recurso desprovido.
(AgRg no HC 396.792/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 71499-DF
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