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Jurisprudência


AgRg no HC 397238 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0092165-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE RELATOR. REVISÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. QUESTÃO A SER DEBATIDA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO. CONTROVÉRSIA EXAMINADA NO RESP 1.517.780/RN. NECESSIDADE DO TÉRMINO DA COGNIÇÃO PLENA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento iterativo desta Corte, secundado pelo enunciado n.º 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, por importar em verdadeira supressão de instância, notadamente quando a controvérsia já foi submetida a esta Corte em sede de recurso especial e necessita de novo aprofundamento no julgamento de mérito da revisão criminal, ou seja, novo apuro em sede de cognição plena. 2. Na espécie, inexiste manifesta ilegalidade apta a superar o óbice sumular aplicado por analogia. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 397.238/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 25/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja : (SÚMULA 691 DO STF) STJ - EDcl no HC 382437-SC, AgRg no HC 373455-SP
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