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Jurisprudência


AgRg no HC 398892 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0105344-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ATO COATOR SUJEITO À JURISDIÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE. DESCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO. 1. Compulsando-se os autos, não se constata a existência de ato coator sujeito à jurisdição desta Corte Superior de Justiça, uma vez que, das peças processuais que instruem o presente habeas corpus, consta apenas a sentença condenatória proferida pelo Juízo singular, estando pendente de julgamento o apelo interposto na origem, circunstância que evidencia a manifesta incompetência deste Sodalício para apreciar o mandamus, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. Precedentes. 2. Inviável utilizar o remédio constitucional para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não concretizados e sem fundado receio de que realmente ocorrerão. 3. A mera suposição, sem indicativo fático, de que o édito repressivo proferido contra a acusada será mantido por ocasião do julgamento da apelação não constitui uma ameaça concreta à sua liberdade capaz de justificar o manejo do mandamus para o fim pretendido. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 398.892/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : DJe 07/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00068 ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00647
Veja : (HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA -INCOMPETÊNCIA DO STJ) STJ - AgRg no HC 330195-SP, AgRg no HC 330762-MG(HABEAS CORPUS - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE REAL PROBABILIDADEDE CERCEAMENTO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO) STJ - HC 287857-SP, AgRg no RHC 46871-GO(MERA SUPOSIÇÃO DE QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA SEJA MANTIDA PELOTRIBUNAL A QUO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO) STJ - HC 142127-AM, HC 124935-AC
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