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Jurisprudência


AgRg no HC 399087 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0106544-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE DEFERE OU INDEFERE O PLEITO LIMINAR. 1. O habeas corpus, em palavras breves, é o remédio que tem por escopo evitar ou cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus, exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris. 3. Nos termos da petição inicial do habeas corpus, o impetrante buscou o reconhecimento da incompetência absoluta para o julgamento do feito nas instâncias ordinárias; o reconhecimento da coisa julgada material; o redimensionamento da basal para o mínimo legal; e a decretação da prescrição da pretensão punitiva estatal, matérias nitidamente afetas ao meritum causae, que demandam uma apreciação mais aprofundada e exauriente do tema, o que é incompossível com a análise em caráter liminar e precário. 4. Esta Corte é firme na compreensão de que não cabe recurso contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido liminar em habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 399.087/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja : (DECISÃO QUE DEFERIU OU INDEFERIU LIMINAR - NÃO CABIMENTO DO AGRAVOINTERNO) STJ - RCD no HC 393066-BA, AgRg no HC 392806-RJ, AgInt no RHC 68887-DF
Sucessivos : AgInt no HC 400722 SE 2017/0119304-0 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:01/08/2017
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