AgRg no HC 78169 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2007/0046455-3
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ATIPICIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 16 DA LEI N. 7.492/86. OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O próprio acórdão impugnado assume que a ação penal foi oferecida antes da conclusão do procedimento administrativo-fiscal, motivo pelo qual há que se reconhecer a coação ilegal, visto que a jurisprudência do STJ entende que, nos crimes previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, o lançamento definitivo do crédito tributário é condição objetiva de procedibilidade da ação penal.
2. O próprio órgão regulador da atividade econômica - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (BACEN) - reconheceu a ausência de irregularidade da atuação da empresa e cassou a autuação, evidencia-se a ausência de justa causa para a imputação do crime do art. 16 da Lei n. 7.492/1986 aos pacientes. Forçoso concluir pela atipicidade da conduta de "fazer operar, sem a devida autorização, instituição financeira", tal como previsto no art. 16 da Lei n. 7.492/1986, visto que o próprio órgão do Banco Central reconheceu a ausência de irregularidade.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 78.169/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ATIPICIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 16 DA LEI N. 7.492/86. OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O próprio acórdão impugnado assume que a ação penal foi oferecida antes da conclusão do procedimento administrativo-fiscal, motivo pelo qual há que se reconhecer a coação ilegal, visto que a jurisprudência do STJ entende que, nos crimes previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, o lançamento definitivo do crédito tributário é condição objetiva de procedibilidade da ação penal.
2. O próprio órgão regulador da atividade econômica - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (BACEN) - reconheceu a ausência de irregularidade da atuação da empresa e cassou a autuação, evidencia-se a ausência de justa causa para a imputação do crime do art. 16 da Lei n. 7.492/1986 aos pacientes. Forçoso concluir pela atipicidade da conduta de "fazer operar, sem a devida autorização, instituição financeira", tal como previsto no art. 16 da Lei n. 7.492/1986, visto que o próprio órgão do Banco Central reconheceu a ausência de irregularidade.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 78.169/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001LEG:FED LEI:007492 ANO:1986***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRONACIONAL ART:00016
Veja
:
(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITOTRIBUTÁRIO - CONDIÇÃO OBJETIVA DE PROCEDIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1133915-ES, AgRg no REsp 1169532-RS
Mostrar discussão