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Jurisprudência


AgRg no IUJur no AgRg no AREsp 44660 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0213676-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO ARESP. PRAZO DE 5 DIAS. SÚMULA 699/STF. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. INCABÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo contra decisão que não admite o especial é de 5 (cinco) dias, inexistindo divergência a justificar pedido de uniformização do entendimento. 2. Por outro vértice, "Dada a natureza preventiva do incidente de uniformização de jurisprudência, este deve ser requerido no momento da interposição, da resposta ao recurso especial ou mesmo antes da conclusão do julgamento. Nesse sentido, entendeu a Corte Especial deste STJ, ao conferir interpretação ao artigo 476, do CPC" (AgRg no REsp 1301766/MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 17/04/2012); 3. Nesse viés também: "O incidente de uniformização de jurisprudência, em regra, de iniciativa dos órgãos julgadores, deve ser suscitado até o julgamento do recurso (art. 476, § único, do CPC), não podendo ser utilizado como nova via recursal. Precedente da Corte Especial: PET nos EREsp 999.662/GO, Min. Luiz Fux, DJe 25/02/2010" (EDcl no AREsp 31747/RJ, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 16/04/2012) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no IUJur no AgRg no AREsp 44.660/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 05/09/2013)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2013
Data da Publicação : DJe 05/09/2013
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699
Veja : (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA) STJ - AG 1301766-RS, EDcl no AREsp 31747-RJ(INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 10974-RS
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