AgRg no MS 12486 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2006/0277167-7
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A autoridade apontada como coatora é incompetente para figurar no pólo passivo da impetração, uma vez que a omissão descrita não se coaduna com os atos legalmente dela exigidos.
2. Não cabe ao Ministro de Estado da Justiça dar início a investigação criminal, ou mesmo administrativa, uma vez que não configuram ações elencadas em suas atribuições legalmente previstas, conforme reforçado nas informações prestadas.
3. Para cada evento descrito houve provocação, com pedido de tomada de providências, dirigida à Administração Pública ou ao Poder Judiciário, de modo que os impetrantes não estão desamparados pelos órgãos de apuração e julgamento competentes.
4. A corroborar a absoluta inadequação do instrumento escolhido para a solução da demanda, lembre-se da possibilidade de utilização de vias diversas e adequadas à busca da pretensão aqui trazida, como ações e procedimentos próprios dos respectivos órgãos correcionais.
5. No mandado de segurança, exige-se que todas as provas dos fatos alegados venham acompanhadas da exordial da ação, ante a consabida incompatibilidade desta via com o alargamento da dilação probatória.
6. Ainda que o writ esteja acompanhado de várias peças, observa-se que a parte impetrante furtou-se ao dever de instruir adequadamente o feito, comprovando, prévia e documentalmente, o direito que apregoa líquido e certo.
7. Este mandado de segurança, apesar de conter o relato de fatos novos, é reiteração do MS n. 12.218/DF, pois contém mesmo pedido e causa de pedir, com petição inicial quase idêntica, além de figurarem nos polos passivo e ativo as mesmas partes. O feito foi julgado prejudicado em função do arquivamento do respectivo procedimento de investigação instaurado na Corregedoria Regional de Polícia/SR/DPF/RJ.
8. As pretensões feitas pelos impetrantes, ora recorrentes, refogem às providências cabíveis em mandado de segurança, dada a complexidade dos fatos e ações exigidas. Vale dizer, apesar da compreensão acerca das supostas ilegalidades por eles sofridas, não há delimitação do direito líquido e certo, cuja comprovação se dá de forma direta e objetiva, o que, como exaustivamente descrito, não ocorre nos autos.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 12.486/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 18/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A autoridade apontada como coatora é incompetente para figurar no pólo passivo da impetração, uma vez que a omissão descrita não se coaduna com os atos legalmente dela exigidos.
2. Não cabe ao Ministro de Estado da Justiça dar início a investigação criminal, ou mesmo administrativa, uma vez que não configuram ações elencadas em suas atribuições legalmente previstas, conforme reforçado nas informações prestadas.
3. Para cada evento descrito houve provocação, com pedido de tomada de providências, dirigida à Administração Pública ou ao Poder Judiciário, de modo que os impetrantes não estão desamparados pelos órgãos de apuração e julgamento competentes.
4. A corroborar a absoluta inadequação do instrumento escolhido para a solução da demanda, lembre-se da possibilidade de utilização de vias diversas e adequadas à busca da pretensão aqui trazida, como ações e procedimentos próprios dos respectivos órgãos correcionais.
5. No mandado de segurança, exige-se que todas as provas dos fatos alegados venham acompanhadas da exordial da ação, ante a consabida incompatibilidade desta via com o alargamento da dilação probatória.
6. Ainda que o writ esteja acompanhado de várias peças, observa-se que a parte impetrante furtou-se ao dever de instruir adequadamente o feito, comprovando, prévia e documentalmente, o direito que apregoa líquido e certo.
7. Este mandado de segurança, apesar de conter o relato de fatos novos, é reiteração do MS n. 12.218/DF, pois contém mesmo pedido e causa de pedir, com petição inicial quase idêntica, além de figurarem nos polos passivo e ativo as mesmas partes. O feito foi julgado prejudicado em função do arquivamento do respectivo procedimento de investigação instaurado na Corregedoria Regional de Polícia/SR/DPF/RJ.
8. As pretensões feitas pelos impetrantes, ora recorrentes, refogem às providências cabíveis em mandado de segurança, dada a complexidade dos fatos e ações exigidas. Vale dizer, apesar da compreensão acerca das supostas ilegalidades por eles sofridas, não há delimitação do direito líquido e certo, cuja comprovação se dá de forma direta e objetiva, o que, como exaustivamente descrito, não ocorre nos autos.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 12.486/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 18/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/03/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:B
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE) STJ - RMS 33265-MG
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