AgRg no MS 13929 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2008/0240979-4
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO MINISTRO DA JUSTIÇA.
LEGALIDADE. DECRETO N. 3.035/99. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AOS MINISTROS DE ESTADO.
I - Em julgamento de caso análogo - Mandado de Segurança n. 16.141, de relatoria do Ministro Castro Meira, DJe 02/06/2011 -, esta Corte firmou o entendimento de que a restrição constante do art. 1º, § 2º, do Decreto n. 3.035/99 (o disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de cargo de natureza especial e ao titular de autarquia ou fundação pública) não abrange os casos em que o impetrante ocupe cargo público efetivo, pois a exceção acima colacionada é relativa, unicamente, aos cargos em comissão de elevado nível hierárquico na escala administrativa, conhecidos pela sigla CNE.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 13.929/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO MINISTRO DA JUSTIÇA.
LEGALIDADE. DECRETO N. 3.035/99. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AOS MINISTROS DE ESTADO.
I - Em julgamento de caso análogo - Mandado de Segurança n. 16.141, de relatoria do Ministro Castro Meira, DJe 02/06/2011 -, esta Corte firmou o entendimento de que a restrição constante do art. 1º, § 2º, do Decreto n. 3.035/99 (o disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de cargo de natureza especial e ao titular de autarquia ou fundação pública) não abrange os casos em que o impetrante ocupe cargo público efetivo, pois a exceção acima colacionada é relativa, unicamente, aos cargos em comissão de elevado nível hierárquico na escala administrativa, conhecidos pela sigla CNE.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 13.929/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de
Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:003035 ANO:1999 ART:00001 PAR:00002
Veja
:
STJ - MS 16141-DF, MS 8361-DF, MS 9782-DF
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