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Jurisprudência


AgRg no MS 14934 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2009/0250119-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ANÁLISE DO MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DISSOCIAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E AS RAZÕES RECURSAIS. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada como fundamento decisório e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi". 2. Assim não procedendo, a parte desatende ao ônus da dialeticidade. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no MS 14.934/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 03/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: " A Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 25/02/2016
Data da Publicação : DJe 03/03/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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