AgRg no MS 15317 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2010/0092867-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO EM RAZÃO DE IMPROBIDADE. OPERAÇÃO EUTERPE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PARCIALIDADE (SUSPEIÇÃO) NÃO COMPROVADA.
LEGÍTIMA UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
Histórico da demanda 1. Trata-se de procedimento Administrativo Disciplinar que resultou em demissão no Ibama em razão de improbidade administrativa. Conforme consta de Relatório Final da Comissão Processante, "Desmantelou a Polícia Federal na Operação Euterpe, o mundo criminoso instalado no âmbito do meio ambiente, atingindo o cerne da quadrilha, o núcleo interno, formado por vários segmentos de servidores do Ibama/RJ, precipuamente fiscais e técnicos e o externo, que se valia do poder financeiro para proteger seus interesses ilegais".
2. Consta do Relatório Final da Comissão Processante a descrição das condutas investigadas que deram origem à presente impetração, que "O investigado Leonardo mantém uma forte relação extra-funcional com (...), empresário na área de construção e de consultoria na área de meio ambiente. Na maioria das conversas existentes e degravadas neste relatório, identifica-se práticas criminais ocorridas entre ambos. (...) [V]erifica-se a ocorrência de fiscalização por parte do Ibama em obra do interlocutor de Maia. Inclusive nestas ligações, as conversas giram entorno de quanto, em valores, pode-se pagar.
Posteriormente, Maia, em conversa com Leonardo, na data de (...) informa a este que a pessoa bateu o pé em valor de dois mil reais, que foram depositados na conta de Maia através de cheque conforme conversa (....) entre Maia e Isidoro. Leonardo também serve de intermediário entre Maia e os outros fiscais do Ibama. Quando alguma obra é fiscalizada pelo pessoal do Ibama, os empresários ligam para Maia, este descobre quem foi o fiscal, em seguida liga para Leonardo. Efetiva o contato entre as partes (...). Leonardo também indica os serviços de Marcos Maia para empresas que ele mesmo fiscaliza, é o caso da Construtora Ontra, a qual Leonardo liga na data de (...) para maia e informa que o pessoal da Ontra vai procurá-lo em nome dele. Restou comprovado do apurado que o acusado Leonardo Edward Rose não respeitou as normas legais atuando de acordo com seus interesses, sendo desleal à instituição, arredio às atribuições de seu cargo (...). Resultou demonstrado no apurado, forte e consistente comprovação de que o acusado Leonardo Edward Rose, associado às condutas de (...), obteve vantagem pecuniária ilícita, em detrimento da dignidade da função pública e se utilizando da condição de servidor público (...)". Precedentes da Terceira Seção e julgamento em curso na Primeira 3. A Terceira Seção julgou dois Mandados de Segurança bastante semelhantes, concedendo a segurança. Trata-se dos MS 14.958, da relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, e 14.959, da relatoria do Min. Haroldo Rodrigues.
Na Primeira Seção, por sua vez está em curso o julgamento do MS 15.321, sob a relatoria do Min. Mauro Campbell Marques. Neste, após o voto do relator, denegando a segurança, o Min. Napoleão Nunes Maia Filho abriu divergência, no que foi acompanhado pela Min. Regina Helena Costa, tendo o Min. Benedito Gonçalves pedido vista.
Respeitosamente, divirjo do entendimento adotado pela Terceira Seção, comungando do pensamento expressado pelo Min. Mauro Campbell Marques. Ausência de influência de Carlos Minc sobre o processo 4.
Não há prova de influência externa sobre o processo. Carlos Minc efetivamente foi responsável pela denúncia de casos de corrupção como deputado estadual. Porém, ele: a) não era Ministro de Estado quando do início do processo administrativo, b) não nomeou a primeira Comissão Processante, c) não era competente para anular o primeiro PAD após o Relatório da Comissão Processante, ato que competia e foi levado a efeito pelo Presidente do Ibama com fundamento em parecer consultivo de Procurador Federal e do Presidente nomeado de Comissão Processante; d) não exercia influência perniciosa, dado que os Presidentes das Comissões Processantes sempre foram Procuradores Federais submetidos ao Advogado Geral da União; e) não assinou a Portaria de demissão do agravante. Atuação do Procurador Federal Elielson Ayres de Souza 5.
Inexistente vício na nomeação do Procurador Federal Elielson Ayres de Souza como Presidente de Comissão Processante. Por sugestão de parecer consultivo da Procuradoria Federal, José Batista Lima, Presidente do Ibama, determinou a nulidade parcial do Processo e, nos termos da Lei 8.112/1990, art. 169, constituiu nova Comissão Processante e nomeou o referido Procurador Federal como Presidente.
Na análise exclusiva dos vícios processuais insanáveis, recomendou a nulidade total e a fragmentação das Portarias de instauração de PADs, o que foi acolhido. Ausentes irregularidades no procedimento.
Imparcialidade da Ministra do Meio Ambiente 6. Não se provou a parcialidade da Ministra de Estado do Meio Ambiente, por ter sido supostamente "seguidora" de Carlos Minc. Sua decisão foi amparada em minucioso Relatório Final de Comissão Processante de 458 laudas, após anos de colheita de material probatório. Prova penal emprestada 7. A doutrina e a jurisprudência são favoráveis à "prova emprestada", respeitados o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo disciplinar, cujo traslado da prova penal foi antecedido e devidamente autorizado pelo Juízo Criminal.
(Precedentes do STF: Plenário, QO no Inq. 2275, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26.9.2008; precedentes desta Corte Superior: MS 11.965/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Medina, Rel. p/ Acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 18.10.2007; MS 9.212/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 1º.6.2005; MS 7.024/DF, Terceira Seção, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 4.6.2001). 8.
Dispensável averiguar se a decisão do Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti dando-se incompetente causaria a nulidade da prova produzida e do compartilhamento efetuado. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento a Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público Federal, dando pela competência daquele Juízo, que deferiu e acompanhou as interceptações telefônica, as prisões temporárias e preventivas, as buscas e apreensões, recebeu a denúncia e interrogou todos os réus (RSE 2008.51.1.0004785-0/RJ, rel. Juiz convocado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, Fed. 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, julg.
em 10/3/2010, Dje 9/4/2010).
9. O eminente Min. Néfi Cordeiro negou seguimento aos Recursos Especiais interpostos contra o RSE 2008.51.1.0004785-0/RJ, tendo a Sexta Turma do STJ negado provimento ao Agravo Regimental (AgRg no REsp 1.228.404 , julgado em 15/12/2016, acórdão publicado em 2/2/2016).
Ausência de reformatio in pejus 10. Não ocorreu reformatio in pejus.
O primeiro Relatório Final produzido não foi ratificado e carece de natureza vinculante. Ao serem destacadas apenas decisões em sentido técnico, houve uma primeira anulação de processo administrativo sem qualquer juízo prévio sobre o ilícito, prolatada pelo Presidente do Ibama, e ulterior decisum pela demissão do agravante, proferido pela Ministra de Estado do Meio Ambiente. Do cotejo de ambos não se extrai a alegada nulidade.
Conclusão 11. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no MS 15.317/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO EM RAZÃO DE IMPROBIDADE. OPERAÇÃO EUTERPE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PARCIALIDADE (SUSPEIÇÃO) NÃO COMPROVADA.
LEGÍTIMA UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
Histórico da demanda 1. Trata-se de procedimento Administrativo Disciplinar que resultou em demissão no Ibama em razão de improbidade administrativa. Conforme consta de Relatório Final da Comissão Processante, "Desmantelou a Polícia Federal na Operação Euterpe, o mundo criminoso instalado no âmbito do meio ambiente, atingindo o cerne da quadrilha, o núcleo interno, formado por vários segmentos de servidores do Ibama/RJ, precipuamente fiscais e técnicos e o externo, que se valia do poder financeiro para proteger seus interesses ilegais".
2. Consta do Relatório Final da Comissão Processante a descrição das condutas investigadas que deram origem à presente impetração, que "O investigado Leonardo mantém uma forte relação extra-funcional com (...), empresário na área de construção e de consultoria na área de meio ambiente. Na maioria das conversas existentes e degravadas neste relatório, identifica-se práticas criminais ocorridas entre ambos. (...) [V]erifica-se a ocorrência de fiscalização por parte do Ibama em obra do interlocutor de Maia. Inclusive nestas ligações, as conversas giram entorno de quanto, em valores, pode-se pagar.
Posteriormente, Maia, em conversa com Leonardo, na data de (...) informa a este que a pessoa bateu o pé em valor de dois mil reais, que foram depositados na conta de Maia através de cheque conforme conversa (....) entre Maia e Isidoro. Leonardo também serve de intermediário entre Maia e os outros fiscais do Ibama. Quando alguma obra é fiscalizada pelo pessoal do Ibama, os empresários ligam para Maia, este descobre quem foi o fiscal, em seguida liga para Leonardo. Efetiva o contato entre as partes (...). Leonardo também indica os serviços de Marcos Maia para empresas que ele mesmo fiscaliza, é o caso da Construtora Ontra, a qual Leonardo liga na data de (...) para maia e informa que o pessoal da Ontra vai procurá-lo em nome dele. Restou comprovado do apurado que o acusado Leonardo Edward Rose não respeitou as normas legais atuando de acordo com seus interesses, sendo desleal à instituição, arredio às atribuições de seu cargo (...). Resultou demonstrado no apurado, forte e consistente comprovação de que o acusado Leonardo Edward Rose, associado às condutas de (...), obteve vantagem pecuniária ilícita, em detrimento da dignidade da função pública e se utilizando da condição de servidor público (...)". Precedentes da Terceira Seção e julgamento em curso na Primeira 3. A Terceira Seção julgou dois Mandados de Segurança bastante semelhantes, concedendo a segurança. Trata-se dos MS 14.958, da relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, e 14.959, da relatoria do Min. Haroldo Rodrigues.
Na Primeira Seção, por sua vez está em curso o julgamento do MS 15.321, sob a relatoria do Min. Mauro Campbell Marques. Neste, após o voto do relator, denegando a segurança, o Min. Napoleão Nunes Maia Filho abriu divergência, no que foi acompanhado pela Min. Regina Helena Costa, tendo o Min. Benedito Gonçalves pedido vista.
Respeitosamente, divirjo do entendimento adotado pela Terceira Seção, comungando do pensamento expressado pelo Min. Mauro Campbell Marques. Ausência de influência de Carlos Minc sobre o processo 4.
Não há prova de influência externa sobre o processo. Carlos Minc efetivamente foi responsável pela denúncia de casos de corrupção como deputado estadual. Porém, ele: a) não era Ministro de Estado quando do início do processo administrativo, b) não nomeou a primeira Comissão Processante, c) não era competente para anular o primeiro PAD após o Relatório da Comissão Processante, ato que competia e foi levado a efeito pelo Presidente do Ibama com fundamento em parecer consultivo de Procurador Federal e do Presidente nomeado de Comissão Processante; d) não exercia influência perniciosa, dado que os Presidentes das Comissões Processantes sempre foram Procuradores Federais submetidos ao Advogado Geral da União; e) não assinou a Portaria de demissão do agravante. Atuação do Procurador Federal Elielson Ayres de Souza 5.
Inexistente vício na nomeação do Procurador Federal Elielson Ayres de Souza como Presidente de Comissão Processante. Por sugestão de parecer consultivo da Procuradoria Federal, José Batista Lima, Presidente do Ibama, determinou a nulidade parcial do Processo e, nos termos da Lei 8.112/1990, art. 169, constituiu nova Comissão Processante e nomeou o referido Procurador Federal como Presidente.
Na análise exclusiva dos vícios processuais insanáveis, recomendou a nulidade total e a fragmentação das Portarias de instauração de PADs, o que foi acolhido. Ausentes irregularidades no procedimento.
Imparcialidade da Ministra do Meio Ambiente 6. Não se provou a parcialidade da Ministra de Estado do Meio Ambiente, por ter sido supostamente "seguidora" de Carlos Minc. Sua decisão foi amparada em minucioso Relatório Final de Comissão Processante de 458 laudas, após anos de colheita de material probatório. Prova penal emprestada 7. A doutrina e a jurisprudência são favoráveis à "prova emprestada", respeitados o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo disciplinar, cujo traslado da prova penal foi antecedido e devidamente autorizado pelo Juízo Criminal.
(Precedentes do STF: Plenário, QO no Inq. 2275, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26.9.2008; precedentes desta Corte Superior: MS 11.965/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Medina, Rel. p/ Acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 18.10.2007; MS 9.212/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 1º.6.2005; MS 7.024/DF, Terceira Seção, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 4.6.2001). 8.
Dispensável averiguar se a decisão do Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti dando-se incompetente causaria a nulidade da prova produzida e do compartilhamento efetuado. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento a Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público Federal, dando pela competência daquele Juízo, que deferiu e acompanhou as interceptações telefônica, as prisões temporárias e preventivas, as buscas e apreensões, recebeu a denúncia e interrogou todos os réus (RSE 2008.51.1.0004785-0/RJ, rel. Juiz convocado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, Fed. 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, julg.
em 10/3/2010, Dje 9/4/2010).
9. O eminente Min. Néfi Cordeiro negou seguimento aos Recursos Especiais interpostos contra o RSE 2008.51.1.0004785-0/RJ, tendo a Sexta Turma do STJ negado provimento ao Agravo Regimental (AgRg no REsp 1.228.404 , julgado em 15/12/2016, acórdão publicado em 2/2/2016).
Ausência de reformatio in pejus 10. Não ocorreu reformatio in pejus.
O primeiro Relatório Final produzido não foi ratificado e carece de natureza vinculante. Ao serem destacadas apenas decisões em sentido técnico, houve uma primeira anulação de processo administrativo sem qualquer juízo prévio sobre o ilícito, prolatada pelo Presidente do Ibama, e ulterior decisum pela demissão do agravante, proferido pela Ministra de Estado do Meio Ambiente. Do cotejo de ambos não se extrai a alegada nulidade.
Conclusão 11. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no MS 15.317/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, a Seção, por
maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina (voto-vista), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Og Fernandes."
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Processo referente à Operação Euterpe.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] a imparcialidade e a independência são, de fato,
atributos determinantes para a condução de apurações isentas e
sérias. Justamente por isso que as Leis 8.112/90 e 9.784/99, que
regulam o processo administrativo federal, demonstram, de forma
inequívoca, a preocupação do legislador com a isenção e neutralidade
dos Servidores atuantes na condução do Processo Administrativo
Disciplinar, ao prever algumas regras processuais a serem observadas
a fim de evitar a possível escolha direcionada daqueles que devem
atuar de forma objetiva e imparcial, em busca da verdade real".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃOLEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00018 ART:00019
Veja
:
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PROVA EMPRESTADA -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg na APn 536-BA, MS 13501-DF STF - PET-QO 3683-MG(VOTO VENCIDO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRINCÍPIO DAIMPARCIALIDADE) STJ - MS 14958-DF, MS 14959-DF
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