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Jurisprudência


AgRg no MS 16006 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2010/0224751-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POSTULANDO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM NOME DE ANISTIADO POLÍTICO JUSTIFICADA EM CONTRATO BANCÁRIO DE CESSÃO DE DIREITOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DO BANCO PANAMERICANO S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança onde o BANCO PANAMERICANO S/A busca cobrar do Poder Público créditos que lhe teriam sido cedidos por anistiado político. 2. A medida postulada é inadequada na via eleita, uma vez que o direito líquido e certo postulado no Mandado de Segurança é personalíssimo e intransferível, assim, o direito requerido - pagamento de indenização em razão do reconhecimento da condição de anistiado político - só poderia ser formulado pelo próprio anistiado e não por terceiro. 3. O impetrante busca, em verdade, tutelar o recebimento de valores, objeto da transação comercial realizada com o anistiado, o que em nada está relacionado com o reconhecimento da condição de anistiado político ou a legalidade da revisão realizada pelo Poder Público. 4. Destaque-se que o contrato de cessão de direito, no qual funda-se o direito do impetrante, foi firmado entre o banco e os anistiados políticos, por meio de instrumento particular de cessão de direitos, afastando a legitimidade passiva do Comandante da Aeronáutica e do Ministro da Fazenda, que são estranhos à relação jurídica firmada entre a instituição bancária e os anistiados. 5. Agravo Regimental do BANCO PANAMERICANO S/A a que se nega provimento. (AgRg no MS 16.006/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 10/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : DJe 10/04/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PERSONALÍSSIMO EINTRANSFERÍVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - MS 21498-DF, MS 17372-DF
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