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Jurisprudência


AgRg no MS 18008 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2011/0310939-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR-FISCAL. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. MEDIDA LIMINAR. POSSE PRECÁRIA. TRANSCURSO. LAPSO TEMPORAL. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO. ANULAÇÃO. NOMEAÇÃO. POSSE. IMPETRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO. MEDIDA LIMINAR. MANUTENÇÃO. IMPETRANTE. CARGO. INFORMAÇÃO. AUTORIDADE IMPETRADA. EXONERAÇÃO. MOTIVO DIVERSO. PERDA SUPERVENIENTE. INTERESSE DE AGIR. OBJETO. PROCESSO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado por força do qual a nomeação e posse do impetrante foi tornada sem efeito porque substanciada em medida judicial precária a qual, ao fim e ao cabo da respectiva demanda judicial, não foi confirmada. 2. No "mandamus", houve o deferimento liminar da segurança a fim de possibilitar que o impetrante, no exercício do cargo havia oito anos, permanecesse investido nele enquanto pendente o julgamento do mérito da ação. 3. A notícia de que o impetrante foi desligado de suas funções por motivos alheios aos discutidos nestes autos, bem como de que já teria implementado o limite etário previsto no art. 40, § 1.º, inciso II, da Constituição da República, afetam o seu interesse de agir, prejudicando o objeto processual da ação mandamental. 4. Mandado de segurança denegado, em razão da perda superveniente do objeto. Agravo regimental julgado prejudicado. (AgRg no MS 18.008/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, restando prejudicado o agravo regimental, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Herman Benjamin." Participaram do julgamento os Srs. Ministros Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes. Licenciada a Srª Ministra Assusete Magalhães. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 11/02/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00040 PAR:00001 INC:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00006LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00005
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