AgRg no MS 19079 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2012/0178332-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR.
INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. RETROATIVOS. TERMO DE ADESÃO. COISA JULGADA MATERIAL. PREJUDICIAL. ACOLHIDA. PRECEDENTE.
1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática na qual se acolheu questão prejudicial de coisa julgada material. O impetrante busca o cumprimento integral de sua anistia política, com o pagamento de valores retroativos sem a necessidade de termo de adesão.
2. O termo de adesão do impetrante foi anulada pela autoridade em razão do ajuizamento de ações judiciais; contudo, o agravante já se insurgiu sobre o tema pela via mandamental no MS n.
2008.51.01.018984-9, julgado em sede de apelação/reexame com resultado desfavorável pelo TRF da 2ª Região, com trânsito em julgado.
3. Havendo manifesta coisa julgada material, não é possível que prospere ação judicial superveniente, sob o risco de que sejam violados os arts. 467 e 474 do Código de Processo Civil.
Precedente: AgRg no MS 18.052/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21.11.2012.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 19.079/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR.
INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. RETROATIVOS. TERMO DE ADESÃO. COISA JULGADA MATERIAL. PREJUDICIAL. ACOLHIDA. PRECEDENTE.
1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática na qual se acolheu questão prejudicial de coisa julgada material. O impetrante busca o cumprimento integral de sua anistia política, com o pagamento de valores retroativos sem a necessidade de termo de adesão.
2. O termo de adesão do impetrante foi anulada pela autoridade em razão do ajuizamento de ações judiciais; contudo, o agravante já se insurgiu sobre o tema pela via mandamental no MS n.
2008.51.01.018984-9, julgado em sede de apelação/reexame com resultado desfavorável pelo TRF da 2ª Região, com trânsito em julgado.
3. Havendo manifesta coisa julgada material, não é possível que prospere ação judicial superveniente, sob o risco de que sejam violados os arts. 467 e 474 do Código de Processo Civil.
Precedente: AgRg no MS 18.052/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21.11.2012.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 19.079/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Licenciada a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00467 ART:00474
Veja
:
(ANISTIA POLÍTICA - COISA JULGADA MATERIAL - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no MS 18052-DF
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