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Jurisprudência


AgRg no MS 19388 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2012/0235282-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA VICE-PRESIDÊNCIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE RECONHECE ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Vice-Presidência do STJ, que em despacho de mero expediente não processou os terceiros Embargos de Declaração com base na constatação de abuso do direito de recorrer contra a decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário. 2. A negativa de admissibilidade do Recurso Extraordinário teve por fundamento a orientação do STF de que não há repercussão geral nos apelos que questionam acórdãos que se limitam a versar sobre regra técnica de admissibilidade nos recursos de competência dos Tribunais Superiores (in casu, Súmula 7/STJ). 3. Por essa razão, o Agravo do art. 544 do CPC, em tal hipótese, é inadmissível. 4. Conforme detalhadamente retratado na decisão monocrática, ora impugnada, a Corte Especial ratificou o acerto da decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário e o Agravo subsequentemente interposto, por meio de acórdãos proferidos em Agravo Regimental e nos primeiros e nos segundos Embargos de Declaração. 5. A insistência da parte levou a Vice-Presidência deste Tribunal Superior a processar os terceiros aclaratórios como mero expediente representativo do abuso do direito de recorrer, razão pela qual o fez mediante simples despacho monocrático. 6. Nos termos acima delineados, tem-se que o impetrante, ora agravante, não produziu prova pré-constituída do direito líquido e certo a ser tutelado por meio de Mandado de Segurança. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS 19.388/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 05/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : DJe 05/03/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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