main-banner

Jurisprudência


AgRg no MS 20293 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2013/0209563-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA QUE PASSOU A OCUPAR CARGO EFETIVO SOMENTE EM 2000. QUINTOS. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO SEM VÍNCULO PERMANENTE COM A ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO PRÓPRIO DIREITO A INCORPORAÇÃO. 1. "O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em 19.3.2015, consolidou entendimento de que a incorporação de quintos aos vencimentos de Servidores Públicos Federais somente seria possível até 28.2.1995 (art. 3º, I da Lei 9.624/1998), enquanto que, no interregno de 1.3.1995 a 11.11.1997 (Medida Provisória 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II e parág. único da Lei 9.624/1998), sendo indevida qualquer concessão a partir de 11.11.1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997 (art. 15)" (AgInt no REsp 1.336.581/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/9/2016). 2. A impetrante ingressou em cargo efetivo apenas em 2000, pelo que é irrelevante saber se ela poderia ou não computar os períodos em que exerceu função comissionada sem ser servidora pública para efeito de quintos, pois, nessa data, o próprio direito à incorporação já havia sido definitivamente extinto. 3. Agravo Regimental provido para denegar a segurança. (AgRg no MS 20.293/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, deu provimento ao agravo para denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi."

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED MPR:001595 ANO:1997 EDIÇÃO:14(CONVERTIDA NA LEI 9.527/1997)LEG:FED LEI:009527 ANO:1997 ART:00015
Veja : (INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS) STF - RE 638115-CE (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgInt no REsp 1336581-PR, EDcl no AgInt no AREsp 833822-SC, REsp 1104952-RJ
Mostrar discussão