AgRg no MS 20617 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2013/0386232-0
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA.
MILITAR. ORDEM CONCEDIDA PARA PAGAMENTO DOS VALORES NOMINAIS PREVISTOS NA PORTARIA CONCESSÓRIA. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL, ARGUMENTOS INADEQUADOS PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DA UNIÃO. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º E 14 DA LEI 12.016/2009 INSUBSISTENTE.
1. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, a questão orçamentária não é obstáculo para a concessão da ordem, ante as sucessivas leis anuais (11.451/2007; 11.647/2008; 11.897/2009 ;
12.214/2010 e outras) que reservaram verbas para o pagamento de indenizações retroativas em favor de anistiados políticos. Ademais, se eventualmente provada a falta de dotação orçamentária, cabe a execução contra a Fazenda Pública por meio de precatórios.
Precedentes.
2. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante.
3. O art. 7º da Lei n. 12.016/2009 não têm nenhum efeito sobre a decisão agravada, porque é concessiva da segurança definitiva e não de medida liminar. O art. 14 do mesmo diploma, por sua vez, refere-se ao pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, próprios da relação entre a Administração e seus servidores, o que também não é a hipótese dos autos (reparação econômica a anistiado político).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 20.617/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 03/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA.
MILITAR. ORDEM CONCEDIDA PARA PAGAMENTO DOS VALORES NOMINAIS PREVISTOS NA PORTARIA CONCESSÓRIA. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL, ARGUMENTOS INADEQUADOS PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DA UNIÃO. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º E 14 DA LEI 12.016/2009 INSUBSISTENTE.
1. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, a questão orçamentária não é obstáculo para a concessão da ordem, ante as sucessivas leis anuais (11.451/2007; 11.647/2008; 11.897/2009 ;
12.214/2010 e outras) que reservaram verbas para o pagamento de indenizações retroativas em favor de anistiados políticos. Ademais, se eventualmente provada a falta de dotação orçamentária, cabe a execução contra a Fazenda Pública por meio de precatórios.
Precedentes.
2. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante.
3. O art. 7º da Lei n. 12.016/2009 não têm nenhum efeito sobre a decisão agravada, porque é concessiva da segurança definitiva e não de medida liminar. O art. 14 do mesmo diploma, por sua vez, refere-se ao pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, próprios da relação entre a Administração e seus servidores, o que também não é a hipótese dos autos (reparação econômica a anistiado político).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 20.617/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 03/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs.
Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região),
Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001533 ANO:1951 ART:00007 ART:00014
Veja
:
(EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA) STJ - MS 21705-DF, EDcl nos EDcl no MS 14592-DF
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