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Jurisprudência


AgRg no MS 20625 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2013/0389676-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 41/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os agravantes não trouxeram nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada que indeferiu liminarmente o mandamus, diante da ausência de documentação comprobatória do ato ilegal, revelando-se deficientemente instruídos os autos. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, não sendo cabível o mandamus contra ato de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Regional Federal, como no caso (art. 105, I, alínea "b", da CF/1988). 3. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula 41/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 20.625/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 01/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : DJe 01/02/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:BLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000041
Veja : STJ - AgRg no MS 14559-SP
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