AgRg no MS 20819 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2014/0034570-5
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. ATO JUDICIAL PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial da Corte Especial sob pena de configuração da bizarra situação de ser esse colegiado, simultaneamente, órgão julgador e autoridade coatora. Precedentes.
2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie, por analogia, a Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no MS 20.819/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2015, DJe 14/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. ATO JUDICIAL PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial da Corte Especial sob pena de configuração da bizarra situação de ser esse colegiado, simultaneamente, órgão julgador e autoridade coatora. Precedentes.
2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie, por analogia, a Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no MS 20.819/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2015, DJe 14/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Paulo de
Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze,
Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Raul Araújo.
Convocados os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
03/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/08/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL) STJ - AgRg no MS 20852-DF, AgRg no MS 21371-DF(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no MS 19567-DF, AgRg no MS 18597-DF
Sucessivos
:
AgRg no MS 21828 DF 2015/0133672-9 Decisão:03/08/2015
DJe DATA:14/08/2015
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