AgRg no MS 21050 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2014/0136247-0
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PEDIDO DE IMEDIATA REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL AUTORIZADOR DA MEDIDA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1 . O êxito do agravo regimental, em apreço ao princípio da dialeticidade e conforme iterativa jurisprudência desta Corte, requer o combate eficaz aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A decisão agravada indeferiu o pedido de liminar por ausência de um dos requisitos autorizadores previstos no art. 7, III, da Lei n.
12.016/2009, fundamento que não restou especificamente atacado nas razões do agravo.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no MS 21.050/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PEDIDO DE IMEDIATA REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL AUTORIZADOR DA MEDIDA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1 . O êxito do agravo regimental, em apreço ao princípio da dialeticidade e conforme iterativa jurisprudência desta Corte, requer o combate eficaz aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A decisão agravada indeferiu o pedido de liminar por ausência de um dos requisitos autorizadores previstos no art. 7, III, da Lei n.
12.016/2009, fundamento que não restou especificamente atacado nas razões do agravo.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no MS 21.050/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. As Sras. Ministras Regina Helena Costa, Marga Tessler
(Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00007 INC:00003
Veja
:
(AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA182 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 457159-SP, AgRg no AREsp 341508-SP
Sucessivos
:
AgInt nos EREsp 1502533 PE 2014/0323692-1 Decisão:24/08/2016
DJe DATA:30/08/2016AgInt na Rcl 31905 PE 2016/0165214-1 Decisão:10/08/2016
DJe DATA:18/08/2016AgRg nos EREsp 1186698 ES 2010/0055543-3 Decisão:10/08/2016
DJe DATA:18/08/2016
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