AgRg no MS 21052 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2014/0136677-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL PROFERIDO NESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. SENTENÇA NA QUAL SE BASEIA O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, QUE SE IMPUGNA NO PRESENTE MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme jurisprudência pacífica deste STJ, não cabe Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
2. Hipótese em que a decisão objurgada não se reveste de flagrante ilegalidade, tampouco pode ser inquinada de teratológica, haja vista que fora respaldada na sedimentada jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se conhece da Reclamação quando ausente peça essencial à devida compreensão do processo.
3. No caso, deixou o impetrante de juntar cópia da sentença mantida pelo acórdão da Turma Recursal por seus próprios fundamentos, sobre o qual se pretende discutir no presente mandamus.
4. Agravo regimental de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO OSHIKA e SOLANGE MARIA DE ARAUJO OSHIKA desprovido.
(AgRg no MS 21.052/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL PROFERIDO NESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. SENTENÇA NA QUAL SE BASEIA O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, QUE SE IMPUGNA NO PRESENTE MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme jurisprudência pacífica deste STJ, não cabe Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
2. Hipótese em que a decisão objurgada não se reveste de flagrante ilegalidade, tampouco pode ser inquinada de teratológica, haja vista que fora respaldada na sedimentada jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se conhece da Reclamação quando ausente peça essencial à devida compreensão do processo.
3. No caso, deixou o impetrante de juntar cópia da sentença mantida pelo acórdão da Turma Recursal por seus próprios fundamentos, sobre o qual se pretende discutir no presente mandamus.
4. Agravo regimental de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO OSHIKA e SOLANGE MARIA DE ARAUJO OSHIKA desprovido.
(AgRg no MS 21.052/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix
Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e
Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000012 ANO:2009(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
Veja
:
(RECLAMAÇÃO - AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL) STJ - EDcl na Rcl 9537-RS, AgRg na Rcl 7446-SP
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